Recusa na entrega da amostra-testemunha pela distribuidora deve ser informada à ANP
08 abril 2016
07/04/2016 – Está em vigor, desde 2014, a obrigatoriedade da coleta e guarda da amostra-testemunha pelo revendedor e TRR tanto na modalidade CIF (quando o caminhão-tanque da distribuidora realiza a entrega e o fornecimento da amostra-testemunha pela distribuidora) quanto na modalidade FOB (o revendedor/TRR envia seu próprio caminhão-tanque à distribuidora para carregar o combustível). É importante ressaltar que, caso haja recusa por parte da distribuidora em fornecer a amostra-testemunha ao motorista, o revendedor e/ou TRR deve relatar à ANP o ocorrido, como prevê a Resolução ANP 44/2013.
Pelo Art. 7º da referida resolução, “o revendedor varejista e o TRR deverão comunicar à ANP, por meio de correio eletrônico [email protected], em até 72 (setenta e duas) horas, a recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta”.
Portanto, vale o reforço para que o motorista de caminhão-tanque seja orientado a pedir a coleta da amostra-testemunha na companhia distribuidora e, caso tenha o pedido negado ou a empresa ofereça algum tipo de resistência para fornecê-la, informar, de imediato, ao revendedor, que deverá tomar as devidas providências com base na legislação vigente. O mesmo se aplica no caso da entrega CIF, quando o motorista da distribuidora não disponibilizar o envelope de segurança e o frasco.
Vale lembrar que a amostra-testemunha é o único meio de defesa que o revendedor possui para comprovar que recebeu o combustível com determinada especificação, especialmente no que se refere a características que não podem ser avaliadas pelos postos nos testes de qualidade, como teor de biodiesel, ponto de fulgor, pH e condutividade elétrica, entre outras.
De acordo com o parágrafo 3º, do Art. 8º, da Resolução 44/2013, “a não apresentação das amostras-testemunha implicará, ao revendedor varejista ou ao TRR, a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova”.